Antes de iniciarmos este assunto, temos que lembrar de algo: há uma certa confusão quando usamos termos parecidos, e muitas vezes acabamos sem saber exatamente quando usar uma determinada palavra. No assunto que estamos tratando, há os termos nulo e anulável, que possuem significados parecidos, porém se usados de qualquer forma podem dificultar a sua compreensão. O termo nulo usamos quando o negócio é totalmente inválido. Já o termo anulável usamos quando o negócio jurídico é parcialmente inválido.
O negócio jurídico passa a ser inválido quando não possui todos os pressupostos de constituição previstos na lei. Pode-se chamar também de negócio nulo. A nulidade pode ser expressa ou tácita, também pode ser absoluta ou relativa. A primeira (tácita) se refere àquela que não proporciona ao ato ou ao negócio qualquer efeito. Nulo é a palavra normalmente usada para designar um negócio jurídico totalmente sem validade. A nulidade absoluta opera com eficácia erga omnes, ou seja, todas as pessoas se submetem à sanção de nulidade, assim, o juiz poderá reconhecer a nulidade ex officio (independentemente de manifestação de qualquer pessoa. O que é absolutamente nulo não se submete à prazo prescricional, por isso a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo e instância. Todavia, somente poderá se declarar judicialmente nulo, o ato que trouxer qualquer dano a alguma pessoa. Invalidade relativa é aquela que proporciona efeitos ao negócio até a data da ação anulatória ajuizada pelo interessado. Apenas quem demonstrar ser interessado juridicamente, poderá pleitear a ação desconstitutiva do negócio. A nulidade relativa ofende apenas a ordem privada, assim não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Fala-se em nulidade relativa quando o negócio pode ser convalidado.
Nos termos do artigo 166 do Código Civil de 2002, podemos ver os casos em que o negócio jurídico se torna nulo:
É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prevista em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar a lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O que é convalidação?
Convalidação é o ato por meio do qual se dá validade a ato ou negócio anteriormente realizado.
2.0 Efeitos da Sentença Judicial de Nulidade Relativa e Nulidade Absoluta
Ambas devem ser declaradas judicialmente mediante sentença de natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva. Tendo a sentença reconhecido a nulidade absoluta ou relativa, efeitos dela influenciarão a situação jurídica das partes.
A sentença que desconstitui o negócio tem efeito ex tunc (retroage à data em que ele foi constituído, retirando-lhe completamente os efeitos, como se nunca tivesse existido). Já a sentença que desconstitui negócio relativamente nulo possui eficácia ex nunc (operando seus efeitos a partir da data da citação no processo judicial respectivo).
3.0 Regras Sobre a Nulidade Relativa e Absoluta
Nulidade do instrumento não significa nulidade do ato;
Nulidade da obrigação principal acarreta a nulidade da obrigação acessória;
Embora a nulidade absoluta impeça a ratificação posterior, torna-se possível a renovação do ato nulo com efeitos ex nunc;
Ninguém pode obter restituição do que já pagou ao incapaz sem provar que a quantia paga reverteu em seu benefício.
4.0 Conversão do Negócio Jurídico
O negócio jurídico que não contém todos os pressupostos de validade é, a princípio, nulo. Porém, se torna possível a conversão do negócio jurídico originário em outro, desde que os elementos essenciais do negócio para o qual se pretende se dar a conversão estejam presentes. A conversão do negócio jurídico pode ser formal ou material. A primeira (formal), quando não houver qualquer qualificação nova ao negócio. A segunda (material), quando a substituição do negócio gera inovação de qualidade (mudança de termos).
5.0 Negócio Jurídico Nulo e Anulável
5.1 - Negócio Jurídico Nulo:
Viola norma de interesse público/coletividade.
Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, mesmo que ninguém tenha suscitado a nulidade.
Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada.
Não pode ser convalidado.
Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.
Ação é declaratória.
Efeito ex tunc.
5.2 - Negócio Jurídico Anulável
Viola norma de interesse particular.
Não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Somente pode ser alegado pela pessoa prejudicada.
Pode ser convalidado
A invalidade deve ser arguida dentro do prazo.
A ação é desconstitutiva.
O efeito é ex nunc.
6.0 - Plano de validade do Negócio Jurídico
Manifestação de vontade livre e de boa-fé;
b. Agente emissor da vontade capaz e legítimo;
b.1. Por representação: é possível apenas uma pessoa representar uma, ou as duas partes em um negócio jurídico;
b.2. Por autocontrato: quando uma das partes não pode comparecer para celebrar o negócio, a mesma permite que a outra parte celebre o negócio "sozinha". Exemplo: Marcos e Laura tem a vontade de celebrar um contrato de compra e venda de um carro (Marcos irá vender e Laura comprar), porém Marcos irá viajar e não poderá estar presente para celebrar este contrato, então ele deixa uma procuração para Laura assinar para efetuar a compra do carro sem a presença da outra parte.
c. Objeto lícito, possível e determinado (ou determinável)
c.1. Objeto determinável só se torna determinado no momento do cumprimento da obrigação, e o objeto determinado já está presente desde o início do contrato.
c.2. Objeto possível, quando há possibilidade de ser alcançado.
c.3. Objeto lícito, quando o objeto não desrespeita a lei.
d. Forma adequada (livre ou legalmente prevista)
Para o negócio ser válido, necessita cumprir os requisitos legais. A forma só será fundamental se a lei assim exigir.
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4 Comentários
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Achei muito bom, porque tirou algumas duvidas de forma Clara e objetiva.
Parabens. continuar lendo
Acho muito bom pude esclarecer diversas duvidas! Parabéns continuar lendo